
AO
ENFERMEIRO (A) RESPONSÁVEL TÉCNICO (A),
Sr.(a). Dr. Enfermeiro (a) Responsável Técnico(a),
Considerando a Lei nº 5.905/1973 que dispões sobre a criação do Conselho Federal e Regionais de Enfermagem.
Considerando a Lei 7.498/1986 que dispões sobre a regulamentação do Exercício da Enfermagem e o Decreto nº 94.406/1987.
Considerando a Constituição Federal, no que tange ao direito do trabalhador ter acesso às normas de Saúde, higiene e segurança.
Considerando a Lei 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Considerando a Resolução 564/2017 que estabelece o novo Código de ética dos Profissionais de Enfermagem.
Considerando a Resolução 543/2017 que estabelece os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Considerando a Classificação Mundial do Novo COVID-19 como pandeia, em
complemento às instruções normativas da OMS e do Ministério da Saúde, recomendamos algumas diretrizes norteadores de prevenção, proteção ao s profissionais de enfermagem e redução da disseminação no estado do Acre.
Considerando a Portaria Cofen nº 251/2020 Cria e constitui Comitê Gestor de Crise – CGC, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem com o objetivo de gerenciar questões inerentes às crises relacionadas à Pandemia de COVID19, visando baixar recomendações e estratégias de atuação emergenciais, considerando as previsões do Ministério da Saúde e das Autoridades Sanitárias, e dá outras providências.
Considerando a Nota Técnica nº 04/2020 ANVISA, Orientações para Serviços de Saúde:Medidas de Prevenção e Controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (sars-cOV-2)
Considerando a Portaria Coren Acre nº 056/2020 que Cria e constitui a Comissão de Gestão de Risco do Conselho Regional do Acre- COREN/ACRE
Desse modo, seguem abaixo recomendações que devem ser seguidas pelos 30 (trinta) dias:
- É dever institucional manter todos os profissionais cientificados sobre os casos confirmados na instituição como medida estratégica para redução da disseminação, assim como a elaboração de plano de contingência para o atendimento e separação da sala de espera, quando possível.
- Como recomendação de higienização institucional, sugere-se a elaboração de um plano de ação para higienização/desinfecção dos ambientes, superfícies, elevadores, maçanetas, maca de transporte, cadeira de rodas, mobiliários e equipamentos
médico-assistenciais. - Orientar quanto às ações de precaução como não compartilhar objetos pessoais; evitar aglomerações (eventos, aulas) e reuniões presenciais. Deve-se disponibilizar dispensadores de álcool em gel, prover papel toalha, pia, água e sabão liquido para a
lavagem adequada das mãos. - Atentar para o descarte adequado de todos os resíduos provenientes da assistência aos pacientes de casos suspeitos e/ou confirmados, tendo em vista que são enquadrados na categoria A1, conforme a RDC nº 222/2018.
- As instituições devem prover de serviço de educação continuada atuante, com capilarização de 100% da equipe sobre as temáticas: coleta de amostra segura, sinais e sintomas da infecção, práticas corretas de controle de infecção e uso de equipamentos de proteção, paramentação, higienização das mãos, procedimentos
padronizados, fluxograma de atendimento aos casos suspeitos, registro da assistência de enfermagem prestada, procedimentos de triagem, alocação e isolamento dos casos suspeitos, politicas de licenças médicas e ações recomendadas para exposições não protegidas, comunicação/ notificação dos casos de COVID-19 limpeza do ambiente, orientações aos visitantes.
- Elaborar levantamento dos profissionais que se apresentam na população de risco (com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, imunodeprimidos, cardiopatas e portadores de doenças crônicas e respiratórias) para que sejam avaliados
individualmente sobre o afastamento do cuidado direto e contingenciamento em atendimento aos artigos 2º, 3º, 13 e 22 da Resolução Cofen 564/2017. - Proceder avaliação diária das necessidades da equipe e, se reportar, sempre que necessário ao Conselho Regional de Enfermagem do Acre por meio telefônico (68) 3224-6697, e-mail: coren-ac@hotmail.com e ouvidoria disponível no site do Conselho através do link: http://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-ac/formulario/padrao/
Como também poderá enviar no e-mail dos nossos fiscais e do departamento de fiscalização:
-Departamento de Fiscalização: defiscorenac@gmail.com - Todos os profissionais de enfermagem devem utilizar os equipamentos de proteção individual durante o exercício profissional, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde, a saber, máscara cirúrgica, máscara N95 e/ou PFF2, avental impermeável, gorro, luvas de procedimento, protetor fácil e óculos de proteção.
- Para contenção da disseminação da doença e condições de segurança aos profissionais de enfermagem, segure-se: a adoção da redução do horário de visita; monitoramento e estimulação da lavagem das mãos com água e sabão liquido ou aplicação de álcool a 70% entre cada cuidado e/ou procedimento, independente do uso de equipamentos de proteção individual; distanciamento mínimo de 1 metro entre os leitos e restringir o número de visitantes e trabalhadores nesse setor.
- Ter normas e rotinas dos procedimentos adotados na prestação de serviços de
atenção a pacientes suspeitos de infecção pelo COVID-19.
- Providenciar a descrição do fluxo de atendimento da assistência aos pacientes suspeitos e/ou confirmados com vistas às precauções de contato, gotículas e aerossóis.
- Estabelecer critérios de triagem para identificação e atendimento dos pacientes suspeitos; disponibilizar máscara cirúrgica para pacientes e acompanhantes sintomáticos; orientar quanto a higienização das mãos; separar, quando possível, a área de atendimento dos casos suspeitos, espaçando as cadeiras da sala de espera manter ambientes ventilados.
- Atentar para não circular pelo serviço de saúde utilizando os EPI, pois devem ser imediatamente retirados após o término da assistência prestada no quarto ou enfermaria ou área de isolamento.
- Contingenciar a jornada dos profissionais de enfermagem, com atuação direta em casos suspeitos e/ou confirmados a fim de reduzir a exposição do profissional à possível contaminação. E, garantir os intervalos (pausas para almoço/lanche/jantar/descanso) para o atendimento das necessidades humanas básicas dos profissionais de enfermagem.
- Considerando o potencial de virulência e disseminação da doença, recomendamos a manutenção de pelo menos 01 enfermeiro para cada 10 casos suspeitos e/ou confirmados; e 01 técnico de enfermagem para cada 05 casos suspeitos e/ou
confirmados, de acordo com o grau de complexidade dos pacientes, segundo a Resolução Cofen 543/2017 e os artigos 11 e 15 da Lei n º 7.498/1986. - Estabelecer que os profissionais de saúde que atuarem na assistência direta aos casos suspeitos e/ou confirmados sejam exclusivos a fim de evitar a circulação destes em outros setores.
- Os profissionais de enfermagem na rede pública e privada somente devem atender a casos suspeitos portando equipamento de proteção individual, minimamente com máscara cirúrgica, luva de procedimento, óculos de proteção ou protetor facial,
gorro e, caso necessário, avental impermeável. As instituições deverão prover,
fornecer e monitorar a utilização dos EPIs, conforme norma institucional.
- Para o cuidado de enfermagem indireto, torna-se necessário a utilização de máscara cirúrgica. Para procedimentos em que o profissional fique em contato direto e/ou com secreções do paciente, torna-se obrigatório a utilização da máscara N95 e/ou
PFF2, avental impermeável, gorro e óculos de proteção ou protetor facial. Em unidades de cuidados de urgência e emergência, intensivos e semi-intensivo é obrigatório o uso das máscaras N95 e/ou PFF2. - Orientar quanto à obrigatoriedade de manter o exercício profissional seguro e livre de danos, permitindo a utilização dos EPIs pelos profissionais de enfermagem, de acordo com o art. 2º da Resolução Cofen 564/2017.
- Ressalta-se que a negativa da prestação da assistência, sem motivo justo e real, devidamente comprovado à chefia imediata, poderá caracterizar em infração ética de acordo com a resolução Cofen 564/2017.
- O responsável técnico deverá responder o questionário denominado LEVANTAMENTO SITUACIONAL DE RISCOS RELACIONADOS AO COVID-19 e encaminhar no e-mail: defiscorenac@gmail.com.
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração, permanecemos à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e informações.
Atenciosamente,
Márcio Raleigue Abreu Lima Verde
COREN-AC 85068
Presidente